Sonegação fiscal e regulação na movimentação de terra: panorama legal e ambiental

A movimentação de terra e o desmonte de materiais “in natura” exercem papel fundamental em obras de infraestrutura e construção civil, de modo que sua regulamentação torna-se essencial para assegurar tanto a conformidade legal quanto a proteção ambiental. A legislação em vigor define limites e condições que visam coibir a sonegação fiscal e a exploração indevida dos recursos minerais, garantindo, ainda, o uso responsável do solo e a preservação de ecossistemas sensíveis. Nesse contexto, o Decreto-Lei 227/67 (Código de Minas) esclarece que a movimentação de terras e o desmonte de materiais “in natura” não se submetem às exigências do próprio código se realizados exclusivamente para a execução da obra, sem propósito de comercialização, entendimento detalhado pela Portaria DNPM 441/09, que elenca as hipóteses de isenção de autorização.

A necessidade de licenciamento e transparência fiscal desponta como fator crucial para evitar fraudes e omissões tributárias. O artigo 3º do Código de Minas corrobora esse enfoque, ao limitar o aproveitamento das terras movimentadas à própria obra, impedindo que os agentes econômicos se valham de brechas legais para explorar irregularmente os recursos. Nesse sentido, o arcabouço normativo contempla a obrigação de recolher os tributos incidentes em todos os níveis governamentais, dentre os quais se destacam o ICMS e as taxas municipais, aplicáveis às fases de transporte, disposição e eventual comercialização das terras removidas.

A incidência do ICMS justifica-se pelo artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a tributação sobre o transporte intermunicipal e interestadual de mercadorias. Além disso, a Decisão Normativa CAT nº 2/1999 estabelece que todos os valores recebidos pelo contribuinte — inclusive pedágios — integram a base de cálculo do imposto. A inobservância desse recolhimento caracteriza sonegação fiscal, sujeitando o infrator às penas da Lei 8.137/90, que versa sobre os crimes contra a ordem tributária. Nos âmbitos municipais, taxas específicas incidem conforme legislação local, a exemplo do Município de São Paulo, em que a Lei 11.228/92 instituiu uma tabela específica para a cobrança, mantida em vigor mesmo após a Lei 16.442/17. A subdeclaração do volume de terra movimentado no momento de requerer alvará configura forma recorrente de evasão fiscal, pois reduz indevidamente os tributos devidos e impacta a arrecadação que custeia serviços públicos.

A atuação das construtoras revela outro ponto sensível, pois muitas vezes esses custos de transporte e descarte de terras são embutidos em contratos terceirizados, dificultando a identificação do destino final dos materiais removidos. Esse procedimento pode ensejar dissimulação ou ausência de comprovação documental, o que favorece a evasão e prejudica a fiscalização. Paralelamente às questões tributárias, a observância de normas ambientais é essencial para evitar danos irreversíveis ao meio ambiente. O licenciamento ambiental, previsto na Lei 9.605/98, representa um instrumento fundamental para a gestão de riscos e a conformidade legal, ao exigir estudos e procedimentos que mitiguem possíveis consequências negativas da movimentação de terra.

Nesse sentido, a correta classificação dos resíduos, conforme a NBR 10.004, distingue entre Classe I (resíduos perigosos), Classe II-A (resíduos não inertes) e Classe II-B (resíduos inertes), orientação que permite a destinação adequada desses materiais em aterros sanitários ou instalações autorizadas, além de impedir impactos irreparáveis em áreas especialmente sensíveis, como a várzea do Tietê. O descumprimento dessas exigências não apenas gera passivos ambientais, mas pode culminar em responsabilização administrativa e penal, prejudicando a continuidade e a reputação das obras.

A regulamentação da movimentação de terra, portanto, objetiva coibir práticas ilegais que resultam em irregularidades tributárias e danos ecológicos. Entretanto, a sonegação fiscal persiste em certas circunstâncias, muitas vezes camuflada por artifícios contábeis e declarações imprecisas quanto ao volume efetivamente movimentado. A eficácia da fiscalização, aliada à adoção de boas práticas empresariais, mostra-se indispensável para reforçar a arrecadação e promover a sustentabilidade. Nesse cenário, o investimento em mecanismos de controle e a valorização da transparência surgem como meios de reduzir desvios e estimular o desenvolvimento sustentável no setor.

Além disso, o alinhamento entre o setor privado e as autoridades administrativas revela-se primordial para garantir a conformidade legal e afastar riscos de sanções, assegurando maior estabilidade ao mercado. A divulgação e o debate acerca da sonegação fiscal e da gestão ambiental intensificam a necessidade de ações coordenadas, contemplando medidas preventivas e punitivas, de forma que a movimentação de terra e o desmonte de materiais “in natura” se processem de modo responsável, contribuindo para a segurança jurídica e para a preservação dos recursos naturais.

 


 

Autor:  Carlos A. C. Vadalá

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